sexta-feira, 16 de novembro de 2007

Fraude na Urna eletrônica em Guarulhos - SP, Será o começo do FIM....!!!

RELATÓRIO GERAL DE AUDITORIA DAS ELEIÇÕES DE 03/10/2004
MUNICÍPIO DE GUARULHOS - SP
O presente relatório destina-se a explicar o processo de
verificação e os resultados obtidos, das 1382 Urnas
Eletrônicas utilizadas nas Eleições de 03/10/2004, em
Guarulhos – SP. Para tanto, valeu-se de arquivos magnéticos
(logs), atas de cerimônia de geração, lacração e dos sistemas
de totalização, bem como informações fornecidas pela
Secretaria de Informática do TSE, além do confronto e
cruzamento com os arquivos magnéticos do Referendo 2005 que
continham informações do citado pleito.
Os resultados obtidos da verificação, que contou com trabalhos
desenvolvidos no decorrer de 14 meses e exaustiva e contínua
análise das mais de oito milhões de linhas de logs utilizadas,
concluiu pelo que vai adiante.
Da leitura deste relatório deve-se levar em conta o esforço
para simplificar a explanação, dada à elevada quantidade de
informações decorrentes do trabalho. Os detalhes analíticos,
entretanto, encontram-se nos relatórios específicos e nos
arquivos magnéticos anexados ao presente. Outra questão a se
levar em conta é que a abordagem refere-se ao Município de
Guarulhos, Estado de São Paulo, o que não dispensa os demais.
Finalmente, considere-se que a conclusão é benéfica ao sistema
de votação, na medida em que indica seus pontos frágeis e
permite encontrar os meios de evitar novas e eventuais fraudes
e vícios como os que estão, ao final, demonstrados.
2/28
1 – A ruptura e invasão dos sistemas de
votação eletrônicos
1.1 – Os primeiros vestígios da atuação do
agente fraudador com objetivos de burlar o sistema foram
encontrados nos relatórios emitidos pelo TRE-SP, os quais
demonstram que os códigos de carga das correspondências
esperadas tiveram o seu prefixo separado por um espaço em
branco (oculto) e que foi revelado na geração do relatório.
1.2 – Tratando-se o código de carga do
número constituído por 24 dígitos, conforme explicado pela
Secretaria de Informática do TSE, composto pelos números da
zona eleitoral, seção, data e hora da gravação dos cartões de
carga e votação, etc., e que é resultante do cálculo por meio
destes dados, não poderia ele jamais alcançar 25 dígitos, um a
mais, ainda que em branco ou oculto.
1.3 – Tal evidência, todavia, seria apenas
capaz de isoladamente constituir mero indício, não fosse por
outras correlacionadas, que demonstram cabalmente o sistema
haver sido violado, como por exemplo, a constatação de cargas
de urnas eletrônicas geradas ao mesmo tempo e na mesma data –
o que é fisicamente impossível – haja vista dois ou até três
corpos (disquetes) não poderem ocupar o mesmo espaço (“drive”
de computador) ao mesmo tempo.
3/28
1.4 – A afirmativa encontra substância
quando ao examinar 1382 cargas nas correspondências esperadas
confrontadas com as recebidas, percebemos nitidamente que
somente o efeito acima demonstrado é encontrado em 28 destas
cargas, diferentemente do que ocorre em todas as demais, que
entre carga e outra, demandam cerca de 4 a 5 minutos para
serem conclusas, exceto quando geradas por cartões de memória
(“flash card”) diferentes, porém, nunca pelo mesmo cartão.
1.5 – O efeito provocado por estas cargas,
as quais na linguagem popular e dos que militam na informática
são denominadas de clonagem, serviram para distribuir, anular
e até mesmo para transferir votos, pois que podem
perfeitamente servir de nicho para programas mal intencionados
inseminados no sistema, o que contaminou a totalização e
substancialmente o resultado. É o que adicionalmente
constataremos adiante.
1.6 – Verifica-se, pelo relatório de urnas
geradas ao mesmo tempo em anexo, que a soma dos eleitores
habilitados a votar nas seções em que se perpetraram as
clonagens é exatamente igual ao número de justificativas da
mesma Zona Eleitoral que contém o cartão de memória (“flash
card”). O volume da votação é equivalente a 10.341 eleitores
4/28
habilitados, igual às 10.341 justificativas encontradas nos
“logs” das urnas correspondentes. O fato não consiste em mera
coincidência, conforme se verá, pois a situação repete-se na
apuração global.
1.6.1 – Como o maior número de urnas (24 das
28 urnas) geradas ao mesmo tempo concentrou-se na Zona
Eleitoral 279, levou-se a efeito exaustivo trabalho
estatístico com o fim de determinar o tempo de espera médio de
um para outro eleitor. O procedimento deu-se por eficaz, pois
é possível concluir pela clonagem quando o agente previamente
ou mesmo simultaneamente, simula uma votação, pois não lhe é
possível simular o comportamento humano.
1.6.2 – Verifica-se que o tempo médio para
habilitar o eleitor até que outro seja habilitado, demonstrado
no gráfico acima, foi o menor na Zona Eleitoral 279 – vítima
da inseminação de múltiplos flashes simultâneos ou “clones”.
Note-se que a estatística foi calculada tendo por base a ação
(votar) de mais de 570 mil eleitores, extraídas dos registros
Urnas “Clone”
Eleitores Habilitados: 10.341 = Justificativas: 10.341
Gráfico Estatístico
Tempo de Espera Real (Fila)
Qual o tempo médio gasto entre um
eleitor que votou e o seguinte?
5/28
de “logs” individuais das urnas eletrônicas, o que dá a ela
real confiabilidade.
1.6.3 – Todo esforço para remover a certeza
cai por terra, quando se faz o teste estatístico por outro
ângulo. Os testes de pré-votação realizados entre os dias 27 e
30 do mês que antecedeu a eleição serviram de parâmetro para
ver o que aconteceria se o agente manipulador fizesse votação
paralela, ou fisicamente ou eletronicamente, em ambiente
diverso como é o da cerimônia de lacre das urnas comparado com
o da efetiva votação. No primeiro caso, o “votante” simulado
está à vontade para “votar” mais ou menos rapidamente,
enquanto que na votação real, os eleitores têm múltimplos
comportamentos, de acordo com a personalidade de cada um.
1.6.4 – O gráfico estatístico acima
demonstra que também neste caso, quando se avalia o tempo de
votar sem a pressão da fila do dia da votação, o resultado é o
mesmo – na Zona Eleitoral 279, em votação simulada, é menor o
tempo gasto pelo “eleitor”. Compare-se para concluir à
evidência.
1.7 – O Sistema de Gerenciamento 2.0
(Oficial) não só controlou o início da apuração como também é
o banco de dados que recebeu, no dia da apuração, os
Gráfico Estatístico
Tempo de Espera
Simulado
Qual o tempo médio gasto
entre um votante simulado
e o seguinte?
6/28
resultados contidos nos boletins emitidos pelas urnas, via
disquetes. Em seção solene, às 10h51min27seg do dia 3 de
outubro de 2004, foi emitido o relatório de “zerésima”,
assinado por autoridades e representantes de partidos
políticos, com o fim de constatar a inexistência de votos no
sistema antes da apuração.
1.7.1 – Os registros no Log do citado
sistema de gerenciamento, informam que inexiste (foi apagada)
a informação, que obrigatoriamente ali deveriam constar. Com
efeito, o relatório (em anexo) do log inicia-se às
13h24min11seg, indicando que o registro do relatório de
“zerésima” foi apagado. Como conseqüência, o registro da
solenidade que assegura a inexistência de votos contabilizados
antes da votação, foi amputado do relatório, tornando-o
imprestável para assegurar a licitude do pleito.
1.7.2 – Não bastasse, observa-se no referido
registro de log, que um outro agente, embora usando o mesmo
número de usuário, entrou no sistema, fisicamente ou por meio
de programa preparado previamente, para intervir nas
totalizações.
O registro da “zerésima” e a “inicialização” do Sistema Gerenciador foram apagados do “Log”
7/28
1.7.3 – O vestígio que traiu o agente
sorrateiro é evidente quando se avista no relatório que o
mesmo usuário ora tem o perfil de operador e ora, somente nas
totalizações, este perfil está em branco. Claro está que o
sistema foi manipulado por outro que não o operador, o qual se
camuflou deste por meio de sofisticado disfarce informático. O
reforço da tese vem da observação atenta de todo o relatório,
onde não se encontra outra situação onde o perfil do usuário
não esteja declinado.
1.8 – Não é preciso, pois, minudenciar os
milhares de linhas de comando dos programas informáticos
utilizados no sistema de votação eletrônica empregado no
pleito ora reclamado, a não ser para evitar danos futuros,
para concluir que o houve séria ruptura na segurança, tendo em
vista a inseminação ocorrida em pontos chave – na geração de
mídias e totalização. O fruto contém a semente e a semente, o
fruto – pelo qual se conhece a árvore.
1.8.1 – A tese vem célere e encontra
respaldo quando examinados os “logs” de registro do gerador de
mídias. Em 27 de outubro de 2004, à noite e fora do expediente
do cartório eleitoral, o mesmo agente penetrou indevidamente
no sistema e efetuou a geração de 99 flashes de votação. Vinte
e três dias após a totalização final!
1.8.2 – Com toda certeza, tal empreitada
teve por cunho “convalidar” algum registro nos flashes
8/28
internos das urnas eletrônicas ou em parte que só ao agente é
dado conhecer, com vistas a apagar eventuais vestígios
deixados por ele – em especial um programa mal intencionado ou
mesmo eventuais diferenças de contabilização dos resultados.
1.8.3 – A assertiva é verdadeira quando se
considera que para gerar novos flashes de votação, o operador
necessitaria de ao menos um flash de carga.
1.8.4 - Considerando que, dos 22 flashes de
carga gerados para o pleito e que não consta do registro de
log a geração de nenhuma outra, é de se concluir que ou ele
teve acesso as duas não utilizadas até a votação (eis que, no
pleito combalido, somente 20 foram consumidas, restando 2) ou
possuía o segredo de per si gerar ao menos uma em computador
escuso, o que é improvável.
1.8.5 – Também não se conclui de outra
maneira a utilização escusa das citadas flashes de votação,
eis que além destas, do pleito restaram 90 flashes de votação,
excluídas as poucas que eventualmente apresentaram defeito,
premissa de onde se extrai a conclusão de que o agente
“precisava” de outros flashes de votação que não aqueles.
Demais, somente por alívio de consciência de quem não quer
levantar falsos, indagados pela consultoria encarregada dos
trabalhos de auditoria, os técnicos da Secretaria de
9/28
Informática do TSE não viram nenhuma utilização daquelas que
fosse possível ou legal. Mais: a geração de mídias tem que ser
acompanhada de solenidade pública, o que no caso, certamente
não ocorreu dado o “serviço” haver sido feito após o
expediente e à noite.
2 – Os efeitos da ruptura do sistema de segurança
2.1 – Tabela de Eventos divergente
2.1.1 – Por meio da Resposta ao Pedido de
Esclarecimentos TSE nº. 19, de 18/08/2004, em folhas 12/18,
parte do Edital de Concorrência 46/2003, Anexo A-V-2.a, temos
a “Estrutura Tabela de Log de Ocorrências (Log da U.E.), onde
se determinou quais os códigos e respectivos eventos seriam
utilizados pelos programas da votação eletrônica de 3 de
outubro de 2004.
2.1.1.1 – Constata-se que ao comparar a
referida tabela de eventos oficial com a utilizada pelas urnas
eletrônicas em Guarulhos, nas Eleições de 2004, alguns eventos
(e seus códigos de parâmetros) que comprometem séria e
decisivamente o resultado do pleito, foram declaradamente
modificados ou adulterados.
Tabela de Eventos (Parcial) Comparada
Resposta ao Ped. Escl. 19/2004 Eventos utilizados pelas U.E. em 2004
(10) Identificação de seção (10)
Início de Aplicação: Eleição Oficial 1º
Turno
(50)
Voto para DEPUTADO FEDERAL
confirmado (50)
Início de Aplicação: Verificador Pré e
Pós Eleição
(51)
Voto para DEPUTADO ESTADUAL
confirmado (51)
Início de Aplicação: Verificador Pré-
Eleição 1º Turno
(75) Gravação dos justificados
(76)
Gravação dos justificados pelo
Recuperador (76)
Gravação dos justificados pelo
Recuperador
(103)
Urna de Reserva preparada para a
Eleição (103)
Início de Aplicação: Gerenciador de
Aplicativos
Urna de Reserva preparada para a
Eleição
(104)
Urna preparada exclusivamente para
Justificativa (104)
Início de Aplicação: Ajuste de Data e
Hora
10/28
2.1.1.2 – Verifica-se, por exemplo, no
trecho reproduzido de ambas as tabelas – a oficial e a
utilizada efetivamente – que códigos foram alterados em suas
descrições, com vistas a exercerem funções diferentes na
programação e cálculos.
2.1.1.3 – O código (103) foi utilizado em
duas situações, o que em programas para computador é
impossível. No entanto, nas urnas utilizadas, verifica-se que
nos logs ambos os eventos coexistiram, sendo certo que o
Gerenciador de Aplicativos exerce função fundamental no
sistema. Sua função adulterada compromete os resultados.
2.1.1.4 – O mais grave, gravíssimo desmonte
do sistema é o se passou com código (75), que se refere à
gravação dos justificados. Verifica-se que ele está presente
na tabela oficial, mas, indevidamente está omisso em todas as
urnas eletrônicas, de onde se conclui que nenhuma
justificativa foi gravada, ou o foram de outra maneira, exceto
7 delas (pelo recuperador, código (76) – ainda assim, em
duplicidade) das 1382 urnas utilizadas no pleito.
2.1.1.5 – O modo pelo qual a ausência da
gravação das justificativas invalidou completamente o pleito,
além daquele já citado no item 1.6 retro, é o que se verá a
seguir.
2.2 – Justificativas ou abstenções – ou
brancos e nulos?!
2.2.1 – Em conseqüência da adulteração do
código de evento (75) – Gravação dos justificados - para
omisso ou código escuso com vistas a manipular o resultado –
11/28
constatou-se que no pleito cuja legitimidade é ora combatida,
as eleições municipais em Guarulhos no ano de 2004
apresentaram resultados em princípio estranhamente
coincidentes, como o caso dos 10.341 eleitores habilitados com
as 10.341 justificativas ocorridas nas U.E. “clones” da ZE
279, 393 e 394 anteriormente mencionadas.
2.2.1.1 – Com efeito, o total de abstenções,
de 79.927 eleitores é exata e absurdamente igual ao total de
79.558 justificativas encontradas nos logs das U.E. mais os
369 eleitores excluídos da votação e da contagem (vide
demonstrativo) e que nos resultam os mesmos 79.927 eleitores!
2.2.1.2 – Não menos importante e até
fundamental é observar que as diferenças zona a zona indicam a
transferência de grande volume de abstenções e justificativas
(ou votos) de uma para outra.
2.2.1.3 – Havendo apagado da tabela de
eventos os códigos de gravação dos justificados, certamente o
agente mal intencionado está livre para manipular enorme e
substancial quantidade de registros, quer para transformá-los
em abstenções e com isto aumentando ou reduzindo o percentual
de candidatos (diminuindo o total de votos válidos) com vistas
Zonas Abstenção Justificativa Outros Total
Just.. + Outros Diferenças
0176 16.494 10.993 38 11.031 5.463 Acum.
0278 10.347 6.403 33 6.436 3.911
0279 11.087 10.341 30 10.371 716
0393 12.050 6.420 24 6.444 5.606 15.696
0394 14.132 18.993 44 19.037 -4.905
0395 15.817 26.408 200 26.608 -10.791 -15.696
Totais 79.927 79.558 369 79.927 0
Veja-se, adiante, que aplicando a “fórmula” utilizada pelo agente fraudador, também o
número de votos brancos e nulos resulta em 79.927!
12/28
a favorecer ou prejudicar, conforme seu interesse. Também, e
mais grave, pode anular votos válidos mediante a sobreposição
de registros de justificativas ou de abstenções que
transformou em justificativas. Enfim, estando o agente no
controle da tabela de eventos, está ele livre para manipular
qualquer resultado, pois que pode dar ao evento o nome que
quiser!
2.2.1.4 – Para se ter umas idéias do estrago
que o agente levou à efeito de posse de tal volume de
registros, vejam-se um exemplo da comparação do que foi o
resultado oficial e daquele que, em tese, deveria ter ocorrido
– apenas para demonstrar o prejuízo:
Depois do “acerto”:
Resultado Oficial das Eleições para o Cargo Majoritário – Prefeito
Candidato 176 278 279 393 394 395 Total geral % Votos Válidos
Eleito 46.609 28.124 39.796 39.923 57.209 66.894 278.555 53,6%
Outros 57.231 35.454 42.106 34.721 38.853 32.923 241.288 46,4%
Total 103.840 63.578 81.902 74.644 96.062 99.817 519.843 100,0%
Eleitores Aptos 650.193
Brancos/Nulos/Abstenções 130.350 (dos aptos): 20,0%
Antes do “acerto”:
Exemplo de resultado não manipulado das Eleições para o Cargo Majoritário – Prefeito
Candidato 176 278 279 393 394 395 Total geral % Votos Válidos
Eleito 46.609 28.124 39.796 39.923 57.209 66.894 278.555 46,4%
Outros 57.231 35.454 42.106 34.721 38.853 32.923 241.288
Justificativas (ou: retorno das abstenções) 79.927
Novo total dos não eleitos, sem retirar as justificativas (abstenções) 79.927. 321.215 53,6%
Total 103.840 63.578 81.902 74.644 96.062 99.817 519.843 100,0%
Eleitores Aptos 650.193
Brancos/Nulos/Abstenções 50.423 (dos aptos): 7,8%
E assim, haveria segundo turno das eleições municipais
na cidade de Guarulhos, na forma da lei, ainda que a fraude se restringisse a
uma quantidade menor do que a exemplificada.
13/28
2.2.1.5 – Outra comparação, não menos
importante e até mesmo chave para reforçar a intrusão no
sistema é a comparação da pesquisa IBOPE registrada na ZE 176ª
sob nº. 05/04, e levada a efeito nas vésperas da votação, com
os resultados oficiais (adulterados).
2.2.1.6 – Para que o resultado da pesquisa
fosse coerente não só com o vencedor do pleito como quanto aos
demais, o quadro abaixo se propõe a demonstrar para onde
migraram os votos entre o que foi apresentado na pesquisa e o
“resultado oficial”, levando-se em conta o total de eleitores
aptos:
Pesquisa x Total de Eleitores Eleitores Aptos: 650.193
Candidatos Resultado da Pesquisa Resultado Oficial
Em "Votos" Em % Migração Em "Votos" Em % Migração
Pietá 325.097 50,0% -7,2% 278.555 42,8% -7,2%
Jovino 136.541 21,0% 3,3% 157.848 24,3% 3,3%
Não Sabe/Não 0pinou 78.023 12,0% -12,0% 0,0% -12,0%
Thomeu 52.015 8,0% -3,0% 32.635 5,0% -3,0%
Outros C 32.510 5,0% 2,8% 50.805 7,8% 2,8%
Br/Nulo 26.008 4,0% 3,8% 50.423 7,8% 3,8%
Abstenção 79.927 12,3% 12,3%
Totais 650.193 100,0% -12,3% 650.193 100,0% 0,0%
2.2.1.7 – Só para se ter uma idéia, seria
preciso que todos os eleitores indecisos (Não sabem/não
opinaram) mais parte substancial dos votos de outros
candidatos deixassem de comparecer ao pleito para que tal
número de abstenções fosse possível – e ainda nem estamos
falando do dobro de votos nulos e brancos entre a pesquisa e o
oficial. Tal “milagre” todavia deixa de ser possível quando se
observa que o percentual do candidato Jovino aumentou, ao
invés de cair.
2.2.1.8 – Observando e comparando ainda a
citada pesquisa e fazendo sua conversão da base de eleitores
aptos para votos válidos, mais uma vez fica clara a
14/28
impossibilidade de tal número de abstenções e votos anulados
ou em branco:
Pesquisa x Votos Válidos x Comparecimento 570.266 eleitores Eleitores Aptos: 650.193
Candidatos Resultado da Pesquisa Convertido Resultado Oficial
Em "Votos" Em % Conversão Em "Votos" Em % Migração
Pietá 325.097 50,0% 52,1% 278.555 53,6% 1,5%
Jovino 136.541 21,0% 21,9% 157.848 30,4% 8,5%
Não Sabe/Não 0pinou 78.023 12,0% 12,5% 0,0% -12,5%
Thomeu 52.015 8,0% 8,3% 32.635 6,3% -2,1%
Outros C 32.510 5,0% 5,2% 50.805 9,8% 4,6%
Votos Válidos 624.185 96,0% 100,0% 519.843 100,0% 0,0%
Br/Nulo 26.008 4,0% 4,2% 50.423 9,7% 5,5%
Abstenção 0,0% 79.927 15,4% 15,4%
Totais 650.193 100,0% 104,2% 650.193 125,1% 20,9%
2.2.1.9 – Para que o “resultado oficial” com
o inacreditável número de 103.350 eleitores de abstenções,
nulos e brancos fosse possível, teríamos que ter mais
eleitores aptos – um quarto a mais! Vê-se claramente que os
indecisos, na hora de votar, praticamente todos foram para os
1º, 2º candidatos, permanecendo estáveis os demais. Ora, em
assim sendo, quem seriam os 79.927 eleitores que deixaram de
votar? É certo que não podem existir mais votantes do que os
aptos, ainda mais quando observamos que os brancos e nulos,
entre a pesquisa e o resultado oficial dobraram – de 4 para
9,7 pontos percentuais. Mais certo ainda é que a pesquisa não
pode subsidiar a autenticidade do resultado apenas em favor
dos eleitos.
2.2.1.10 – Por conseguinte, é nítido e
cristalino que o certame eleitoral em foco contou com a
participação de competidores sem escrúpulos e altamente
capacitados a burlar o sistema – por mais seguro que fosse. E
a comparação com os logs do Referendo 2005 – relativamente aos
A quantidade de abstenções é exatamente igual à de justificativas:
79.927 eleitores
A pesquisa comparada com o resultado demonstra tal “coincidência” ser impossível!
15/28
resultados das eleições 2004 que permaneceram gravados nas
Urnas Eletrônicas – viriam a confirmar o fato.
2.2.1.11 – Sendo possível, a expressão
gráfica acima pretende demonstrar o fluxo da façanha
executada.
3 – O cruzamento dos logs das Eleições 2004 e
informações correlatas do Referendo 2005.
3.1 – A fórmula
3.1.1 – O agente fraudador, por meio de
programa próprio ou manualmente, utilizou-se de fórmula
matemática para captar, calcular e efetivar o rateio dos
JUSTIFICATIVAS
POR
ABSTENÇÕES
OU
VOTOS
VÁLIDOS
79.927 REGISTROS
(ou votos)
ELEITORES
E
VOTOS
VÁLIDOS
= RESULTADO
ESPÚRIO
OU
MANIPULADO URNAS
CLONADAS
OU
CENTRO DE
RATEIO E
DISTRIBUIÇÃO
10.341
REGISTROS
(ou votos)
16/28
votos, conforme entendia prejudicar ou beneficiar algum ou
alguns dos candidatos.
3.1.2 - Com efeito, parte do cálculo
desvendado consiste em separar as seções com menos de 400
eleitores aptos das com 400 ou mais:
2004
LgRef.Zona
AptosOr Agregs
Aptos
Habilitados
HabilitRef Seções
176 10401 94 10495 9421 9421 36
(vazio) 975 36 1011 916 3
278 5765 5765 5178 5178 19
(vazio) 791 791 716 3
279 7455 1 7456 6798 6798 24
(vazio) 740 740 652 2
393 6679 6679 6050 6050 26
(vazio) 1183 45 1228 1090 3
394 9682 9682 8752 8752 36
(vazio) 1819 1819 1648 7
395 7298 13 7311 6618 6618 29
(vazio) 2365 39 2404 2161 7
55153 228 55381 50000 42817 195
3.1.3 – A “separação” formulada (das
“menores”) resulta inicialmente em 50.000 eleitores aptos, em
195 urnas do pleito de 2004. Também se observa que nos logs do
referendo, onde haveriam de constar as movimentações
anteriores, relativas às eleições municipais, os arquivos
foram “zerados”, o que sugere claramente a substituição dos
flashes de votação, ou supressão dos registros da memória da
urna eletrônica correspondente, com vistas a “validar” as
alterações implementadas na totalização.
3.1.4 – Não menos importante é observar que
as “vazias” somam o total de 25 U.E. as quais, somadas às
abaixo comentadas totalizam aquelas que na inicial foram
denominadas “clonadas”.
2004
Eleições.Zona
2004
LgRef.Zona
AptosOr Agregs
Aptos
Habilitados
HabilitRef Seções
176 (vazio) 975 36 1011 916 3
278 (vazio) 791 791 716 3
279 (vazio) 740 740 652 2
393 (vazio) 1183 45 1228 1090 3
394 (vazio) 1819 1819 1648 7
395 (vazio) 2365 39 2404 2161 7
Total geral 7873 120 7993 7183 25
17/28
3.1.5 – Duas U.E., até o momento, foram
localizadas nos arquivos do Referendo 2005, que nos seus logs
de registro apresentam votação relativa ao pleito de 2004:
Zona Seção Descrição Contar Votos Válidos
176 275
Voto para PREFEITO
confirmado 510
agregada a 271 c/ 14
eleitores aptos
278 326
Voto para PREFEITO
confirmado 62
3.1.6 – Constata-se que estas Seções (275
da Zona 176 e 326 da zona 278) jamais fizeram parte das
efetivamente utilizadas nas eleições de 2004, no entanto,
possuem votos válidos tanto para Prefeito quanto para
vereador, etc. Veja-se que a seção 275/176 teve um total de
510 votos, sendo que esta é uma Seção que foi agregada à 271
da mesma Zona – sendo impossível possuir tal quantidade de
votos, ainda mais por ter apenas 14 eleitores aptos, os quais
migraram para a agregada.
3.1.7 – O fato demonstra que o agente
“esqueceu-se” de apagar tal registro, como o fizera com
outras:
2004
Eleições.Zona
2004
LgRef.Zona
AptosOr Agregs
Aptos
Habilitados
HabilitRef Seções
176 (vazio) 25075 44 25119 21856 48
278 (vazio) 6418 9 6427 5543 13
279 (vazio) 14868 14868 13152 30
393 (vazio) 7579 39 7618 6605 16
394 (vazio) 18514 18514 16225 35
395 (vazio) 14087 14087 12196 29
Total geral 86541 92 86633 75577 171
3.1.8 – Com efeito, verifica-se que as
urnas eletrônicas constantes dos logs do Referendo 2005 e que
contém todos os dados do pleito de 2004, com exceção daquelas
do sugestivo número acima, ou seja, 171 U.E. e que foram
substituídas, somadas às 25 “clonadas” já referidas, somam
18/28
também 196 U.E. (As “menores” de 400 eleitores aptos somam 195
e mais uma das que “esqueceu” de apagar, idem: 196 U.E.).
3.1.9 – Assim sendo, fica fácil concluir
qual foi o estratagema empregado pelo agente:
3.1.10 – Tais circunstâncias corroboram
aquelas já relatadas.
4 – Um breve resumo, novos fatos e os dispositivos
legais atingidos.
4.3 – A demonstração de prejuízo obedeceu
aos ditames pedagógicos, partindo do conhecido para o
desconhecido, gradativamente.
4.3.1 - Primeiro os indícios e vestígios –
seguindo “as pegadas” do agente fraudador:
a) A ruptura do sistema de segurança
implantado pelo TSE, ao introduzir o fraudador o espaço em
branco que lhe permite manipular o prefixo e o sufixo do
código de carga e assim, “clonar” urnas – ou resultados;
b) O fato – e não presunção – de que dois
ou até três corpos não podem ocupar o mesmo espaço ao mesmo
tempo – impossibilidade quântica até mesmo nos meios virtuais
ou quiçá até nos pensamentos – e assim foram a inicial e
relatórios demonstrando cabalmente que várias urnas foram
geradas ao mesmo tempo partindo do mesmo cartão de memória.
Nem a mais apressada parturiente seria capaz de realizar tal
U.E. Rateio e
Distribuição
FÓRMULA
DE RATEIO
U.E. Recebedoras
ou Absorção
Resultado Correto Resultado Adulterado
19/28
fenômeno, nem mesmo dando a luz a gêmeos ou trigêmeos – de uma
mesma mãe, os nascituros cada qual nasce a seu turno, nunca ao
mesmo tempo. Assim, dois ou três disquetes não saem e nem
entram no mesmo dispositivo (drive) de computador ao mesmo
tempo.
c) A aberração que causaria inveja aos
profetas Ezequiel e João, gerou disquetes clonados de seções
cuja soma de justificativas é igual à de votos.
d) A estatística demonstra que a Zona onde
se perpetrou a clonagem inicial (diz-se inicial, porque a
outras centenas se demonstrará) é a mais “ágil” de todas –
onde os eleitores “coincidentemente” votam muito mais
“rapidinhos”.
4.3.2 – Segundo, o modo pelo qual a atitude
fraudulenta concretizou a ilicitude do pleito combalido:
a) A zerésima do sistema de apuração foi
apagada do log – situação demonstrada em meio magnético e em
documento impresso e autenticado pelo cartório eleitoral. É
certo que a legislação correlata exige o registro no Log e a
emissão do documento público até as 12 horas do dia da
votação, o que não ocorreu, pois o registro foi apagado.
b) O perfil do usuário que enviou as
informações de totalização – momento crucial da votação – foi
outro que não aquele oficial, porquanto que embora com o mesmo
código, ficou demonstrado que o perfil é outro.
c) Pior, em 27 de outubro de 2004, à noite
e fora do expediente – longe da audiência pública a que
estaria obrigado, caso mesmo esta existisse – foi o agente
produzir 99 novas urnas (flashes de votação) com o fim de
“validar” seus “clones”.
d) Para tanto, utilizou-se não só das 99
novas criaturas como de outras tantas que possuía em
20/28
“estoque”. E isto também ficou demonstrado pela contabilidade
de uso de cartões de memória.
e) E grave: o código de evento implantado
pelo TSE foi substituído – as justificativas se
“transformaram” em abstenções e em votos nulos – tudo conforme
está demonstrado nos relatórios anexados.
4.3.3 – Se em primeiro apresentaram-se os
indícios e em segundo o modo como operou o fraudador, em
terceiro demonstrou-se o prejuízo: ao sistema de segurança do
TSE, às instituições, ao eleitor, ao povo, em poucas palavras,
à nossa conquistada duramente democracia. Assim:
a) A quantidade de abstenções exatamente
igual ao número de justificativas – que se demonstrará adiante
– também igual ao número de votos nulos e brancos – invalida o
pleito, por vício insanável.
b) A quantidade subtraída de votos válidos
impediu a realização de segundo turno na eleição majoritária e
declara impossível confirmar a lícita elegibilidade na eleição
proporcional.
c) Finalmente, apenas para derrubar o
último e derradeiro sustentáculo de “autenticidade” do
“resultado oficial” das eleições de outubro de 2004 em
Guarulhos, veja-se adiante exemplos das urnas clonadas e os
resultados comparados de votos brancos e nulos, das abstenções
e das justificativas.
4.4 – Verifica-se que não há nenhuma
suspeita ou alegação – trata-se de uma ação que afirma e
demonstra o prejuízo. Ação que tem fundamento jurídico pátrio
e encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
4.4.1 – Em quarto, por finalmente, como
resultado do cruzamento de logs de dois períodos (2004 e 2005)
pode-se acrescentar novos fatos:
21/28
4.4.2 – A existência de uma fórmula de
cálculos implantada pelo fraudador que separa as urnas com 400
eleitores aptos ou mais das que tem menos de 400, com vistas a
fazer o rateio de votos brancos e nulos. Disto resultou, nas
“maiores”, por exemplo:
4.4.3 - No exemplo acima, qualquer leigo
entenderá a fraude. Note-se que não se trata de uma seleção
aleatória de urnas, mas de uma sistemática e formulada seleção
matemática. Tal “proeza” certamente não foi praticada por
legítimos eleitores.
4.4.4 – E tal baderna viria a se configurar
no resultado remexido pelo fraudador porquanto não só veio à
tona a existência de urnas que sequer fizeram parte do pleito,
como as das seções 275 da Zona 176 e 326 da Zona 278. Na
primeira, onde só existem 14 eleitores aptos, somam-se 510
votos e na outra, a incrível votação de 62 eleitores que é a
soma das diferenças entre os votos para prefeito na
totalização oficial e os apurados nos logs próprios.
Zona AptosOr Agregs Aptos Int IÑenc Brancos Nulos Bra/Nulos Seções
176 104207 116 104323 6153 8928 15081 218
278 73741 73741 4654 6895 11549 158
279 84532 1 84533 4671 6342 11013 179
393 85966 67 86033 6132 7908 14040 185
394 98485 32 98517 3 1 5700 7331 13031 208
395 108397 23 108420 1 6944 7894 14838 238
555328 239 555567 4 1 34254 45298 79552 1186
Nulos por Falhas Eletrônicas 6
Excluídos e Inabilitados 369
Em 1186 Seções (as “maiores”)=Total de Votos Nulos e Brancos: 79927 1186
Em 1382 seções (todo o pleito) = Total de Abstenções: 79927 1382
Em 1382 seções = Total de Justificativas: 79927 1382
22/28
4.4.5 – Sem nenhum receio de exagerar, os
logs lidos na memória fixa das Urnas Eletrônicas pelo sistema
do Referendo 2005, na parte relativa ao das Eleições de 2004
comparados com os logs da totalização oficial em 2004, fazem
surgir as urnas clonadas, como estas, por exemplo:
4.4.6 – Verificou-se, ainda, que as urnas
eletrônicas constantes dos logs do Referendo 2005 e que contém
todos os dados do pleito de 2004, com exceção daquelas do
sugestivo número, ou seja, 171 U.E. e que foram substituídas,
somadas às 25 clonadas já referidas, somam também 196 U.E. (As
menores de 400 eleitores aptos somam 195 e mais uma das que
“esqueceu” de apagar, idem: 196 U.E.).
4.4.7 – Não bastasse a quem quiser ainda
duvidar, demonstram os logs Referendo 2005 com dados dos
Que são
parecidas, são
as mesmas,
mas não são
iguais.
23/28
flashes internos, comparado com os logs das utilizadas nas
Eleições de 2004, que 571 urnas emitiram mais 1.478 Boletins
de Urna além dos 7.173 emitidos para validar o resultado
oficial.
4.4.8 – Deste modo, não há como se falar em
apenas vestígios ou indícios. A instância da dúvida já há
muito foi ultrapassada. Os fatos e os números mais a farta
documentação carreada ao relatório afirmam por si mesmos que
houve a fraude, o vício insanável.
4.5 – Os dispositivos legais atingidos,
resumidamente, são os seguintes:
4.5.1 - Quanto aos diversos cálculos e
documentos adulterados:
Código Eleitoral:
Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de
falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o
art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou
captação de sufrágios vedados por lei.
4.5.2 – Quanto à “zerésima” apagada do log:
Código Eleitoral:
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado
essencial;
4.5.3 – Quanto à tempestividade do
relatório:
Código Eleitoral:
Novos 1.478 Boletins de Urna foram emitidos depois de encerrados os logs de 2004.
24/28
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de
ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua
prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a
argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem
constitucional.
§ 1o Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa
ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira
oportunidade que para tanto se apresente.
4.5.4 – Quanto à necessidade de convocação
de novas eleições:
Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos
votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas
eleições federais e estaduais, ou do Município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias.
4.5.5 – Quanto à ausência do registro de
justificativas nas urnas eletrônicas utilizadas e quanto aos
boletins de urna “adicionais” emitidos pelas urnas clonadas:
RESOLUÇÃO 21635/2004
Art. 12. Concluída a votação, a mesa receptora
providenciará a emissão eletrônica do boletim de urna
em 5 vias obrigatórias, contendo o resultado da
respectiva seção eleitoral, no qual serão consignados
os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 179, e Lei
no 9.504/97, art. 68):
25/28
...
§ 1o Além das providências previstas no caput, deverá
ser emitido o boletim de justificativa.
4.5.6 – Quanto aos “novos” boletins de
urnas emitidos agora descobertos e a impossibilidade de serem
dados como válidos, diante da ausência de comparação com
aqueles emitidos no pleito:
RESOLUÇÃO 21635/2004:
Art. 15. O boletim de urna fará prova do resultado
apurado, podendo ser apresentado à própria junta
eleitoral caso o número de votos constantes do
resultado por seção não coincida com os nele
consignados.
4.5.7 – Quanto aos arquivos magnéticos
servirem de prova e fazerem parte integrante do relatório:
RESOLUÇÃO 21635/2004:
Art. 17. Concluídos os trabalhos de apuração e
totalização, de acordo com a forma estabelecida pelos
respectivos tribunais regionais eleitorais e no prazo
máximo de vinte e quatro horas, a junta eleitoral
transmitirá a estes os arquivos Log. e os arquivos
espelho de Bu gerados pelas urnas eletrônicas, que
serão postos à disposição dos partidos políticos e das
coligações nas zonas eleitorais e nos tribunais
regionais eleitorais.
§ 1o Após a providência prevista no caput, os partidos
políticos e as coligações poderão solicitar cópias dos
26/28
respectivos arquivos, desde que forneçam o meio de
armazenamento necessário (Res.TSE no 21.036/2002).
§ 2o As cópias referidas no parágrafo anterior, após
sua obtenção, poderão instruir ação ou recurso já em
andamento ou a ser apresentado (Res. TSE 21.036/2002).
4.5.8 – Quanto ao apagamento do registro da
“zerésima” do sistema de totalização, cujo log o indica como
iniciado apenas após as 13 horas do dia da votação, indicando
que o trabalho do Juiz Eleitoral fora por outro agente,
adulterado:
RESOLUÇÃO 21635/2004:
Art. 58. A oficialização do sistema de gerenciamento
ocorrerá entre as 12 horas do dia anterior e 12 horas
do dia da eleição, pelo juiz eleitoral, em ato formal e
solene, mediante o uso de senha própria a ele
fornecida, em envelope lacrado, pelo Tribunal Regional
Eleitoral, que será aberto somente nessa oportunidade.
4.5.9 – Quanto à necessidade de encontrar e
punir os culpados:
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio
ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da
liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
4.5.10 – Quanto à possibilidade jurídica,
temporal e legitimidade do relatório:
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965
27/28
Art. 237 - ...
§ 2o Qualquer eleitor ou partido político poderá se
dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando
fatos e indicando provas, e pedir abertura de
investigação para apurar uso indevido do poder
econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em
benefício de candidato ou de partido político.
§ 3o O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia,
procederá ou mandará proceder a investigações, regendose
estas, no que lhes for aplicável, pela Lei no 1.579,
de 18 março de 1952.
(Legislação Complementar: LC no 64/90, arts. 21 e 22:
procedimento para apuração do uso indevido, desvio ou
abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em
benefício de candidato ou partido político).
4.5.11 – Quanto ao “quem” punível não
nominado, aos cadernos de votação e arquivos de
justificativas, faltosos e votos brancos e nulos:
CÓDIGO DO PROCESSO CIVÍL:
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da
parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
CÓDIGO ELEITORAL:
Art. 266. O recurso independerá de termo e será
interposto por petição devidamente fundamentada,
dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender
o recorrente, de novos documentos.
28/28



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Acesse: www.ub.jor.br

JORNAL UNIÃO DOS BAIRROS DE GUARULHOS - UB
Arnaldo Murdhock
murdhock@terra.com.br
011-9748-0402


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